Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M Procede à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, assumiu-se como um documento valorizador da função docente e da escola pública no quadro do Sistema Educativo Regional. Neste sentido e de acordo com as orientações de política educativa assumida no Programa do Governo Regional para 2011-2015, visa-se o reforço da dignificação da função docente, introduzem-se alterações no regime da carreira e, com vista à intercomunicabilidade com o todo nacional, atende-se às revisões operadas pelos Decretos-Leis n.os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que procederam, respetivamente, à décima e décima primeira alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Neste contexto, enquadra-se uma carreira com 10 escalões, bem como se redefinem os efeitos para a progressão na carreira com redução do tempo de serviço nos respetivos módulos resultantes da aquisição de outras habilitações e qualificações para o exercício de funções educativas. O procedimento de transição ao 6.º escalão deixa de estar consignado neste ordenamento jurídico. No âmbito da avaliação do desempenho, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira enquadra os seus princípios gerais remetendo-se o seu desenvolvimento para decreto regulamentar regional. Mantém-se, transitoriamente, o regime de avaliação do desempenho previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, até à aprovação do modelo legal de avaliação do desempenho que vier a ser aplicado na Região. E, finalmente, valorizam-se os docentes nos últimos escalões da carreira, possibilitando-lhes o exercício exclusivo ou predominante de funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar. Em suma, as alterações do Estatuto visam um maior rigor e qualidade da função docente no contexto do Sistema Educativo Regional, em prol da melhoria da qualidade das aprendizagens das crianças e dos alunos e da escola pública que constituem o cerne das políticas educativas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, o seguinte: