Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 53.º

EM VIGOR
Aquisição de outras habilitações 1 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de um ano no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. 2 - A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio diretamente relacionado com a área científica que lecionem, em Ciências da Educação ou noutras áreas consideradas de interesse, confere direito à redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte desde que, em qualquer caso, na avaliação do desempenho docente lhes tenha sido sempre atribuída menção qualitativa igual ou superior a Bom. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos docentes que, nos termos legais, foram dispensados da profissionalização. 4 - As características dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.