Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 9.º

EM VIGOR
Regime transitório de avaliação 1 - Até a aprovação do regime legal de avaliação do desempenho, aplicam-se as regras constantes do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto. 2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a avaliação é expressa através das seguintes menções qualitativas e quantitativas: Excelente - de 9 a 10 valores; Muito bom - de 8 a 8,9 valores; Bom - de 6,5 a 7,9 valores; Regular - de 5 a 6,4 valores; Insuficiente - de 1 a 4,9 valores. 3 - As menções atribuídas aos docentes em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, são convertidas nas menções referidas no n.º 2 nos seguintes termos: Relevante - de 4,6 a 5 valores em Excelente de 9 a 10 valores; Relevante - de 4 a 4,5 valores em Muito bom de 8 a 8,9 valores; Adequado - de 2 a 3,9 valores em Bom de 6,5 a 7,9 valores; Inadequado - de 1,5 a 1,9 valores em Regular de 5 a 6,4 valores; Inadequado - de 1 a 1,4 valores em Insuficiente de 1 a 4,9 valores. 4 - O processo avaliativo produz os seguintes efeitos: a) A atribuição da menção qualitativa de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte; b) A atribuição da menção qualitativa de Muito bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte; c) A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina: i) Que seja considerado o período de tempo do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente; ii) O ingresso na carreira ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do Estatuto, no termo do período probatório; d) A atribuição da menção qualitativa de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano; e) A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do tempo de serviço do respetivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação; f) A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações; g) A atribuição aos docentes em regime de contrato de duas menções qualitativas consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.