Artigo 60.º
EM VIGORFormas de mobilidade
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:
a) O concurso;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A comissão de serviço.
2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.
3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.
4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente letiva atribuída são definidas por diploma próprio.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.
6 - Excecionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.