Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 87.º

EM VIGOR
Interrupção da atividade 1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola. 2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da atividade letiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de ações de formação e para a componente não letiva de trabalho individual. SECÇÃO III Faltas