Artigo 22.º
EM VIGORFormação contínua
1 - A formação contínua destina-se a assegurar a atualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à atividade profissional do pessoal docente, visando ainda objetivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade nos termos do presente Estatuto.
2 - A formação contínua deve ser planeada de forma a promover o desenvolvimento das competências profissionais do docente, privilegiando-se a formação em contexto escolar e nos períodos de interrupção da atividade letiva.