Artigo 72.º
EM VIGORDuração semanal
1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica.
4 - Em tudo o que não se mostre especialmente regulado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral da função pública em matéria de horário e duração do trabalho.