Artigo 5.º
EM VIGORRegime especial de reposicionamento indiciário
1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, progrediram aos 2.º, 3.º e 4.º escalões e que possuíam mais de quatro anos no escalão anterior é-lhes contabilizado o tempo de serviço remanescente no escalão para o qual acederam.
2 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira;
b) Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 no mínimo a menção qualitativa de Bom;
c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
3 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 340 são, a partir do ano civil de 2012, reposicionados no índice 370, de acordo com as seguintes regras cumulativas:
a) Possuam no índice pelo menos seis anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira;
b) Reúnam os requisitos legais necessários para a aposentação, incluindo a antecipada, e demonstrem que a requereram;
c) Tenham obtido nos anos civis de 2008 e 2009 e na avaliação intercalar dos anos civis de 2010 e 2011 a menção qualitativa mínima de Bom.
4 - A contabilização do tempo de serviço no índice e escalão de reposicionamento é efetuada da seguinte forma:
a) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 245, no caso dos docentes previstos no n.º 2;
b) À data em que perfizeram o tempo de serviço exigido no índice 340, caso seja posterior a 1 de janeiro de 2012, ou nesta data, caso tenha sido completado anteriormente, relativamente aos docentes previstos no n.º 3.