Artigo 74.º
EM VIGOROrganização da componente letiva
1 - Na organização da componente letiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global.
2 - A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.
3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos letivos consecutivos, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como a prestação de serviço, letivo ou não letivo, nos três turnos, no mesmo dia.
4 - Nas situações de ausência de curta duração, o docente encarregue de assegurar a substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma.
5 - Considera-se «ausência de curta duração» a que não for superior a 5 dias letivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias letivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
6 - Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte:
a) Preferencialmente, mediante permuta da atividade letiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar;
b) Mediante lecionação da aula correspondente por um docente do mesmo grupo disciplinar de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular da turma ou disciplina;
c) Através da organização de atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as atividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.