Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 74.º

EM VIGOR
Organização da componente letiva 1 - Na organização da componente letiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. 2 - A componente letiva do horário do docente corresponde ao número de horas lecionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de lecionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos letivos consecutivos, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como a prestação de serviço, letivo ou não letivo, nos três turnos, no mesmo dia. 4 - Nas situações de ausência de curta duração, o docente encarregue de assegurar a substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma. 5 - Considera-se «ausência de curta duração» a que não for superior a 5 dias letivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias letivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 6 - Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte: a) Preferencialmente, mediante permuta da atividade letiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar; b) Mediante lecionação da aula correspondente por um docente do mesmo grupo disciplinar de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular da turma ou disciplina; c) Através da organização de atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as atividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.