Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 100.º

EM VIGOR
Acumulações 1 - Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente. 2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores. 3 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) Em período probatório; b) (Revogada.) c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro. 4 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo. 5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes. 6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas. CAPÍTULO XI Regime disciplinar