Artigo 100.º
EM VIGORAcumulações
1 - Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.
2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.
3 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Em período probatório;
b) (Revogada.)
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
4 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.
5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.
6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas.
CAPÍTULO XI
Regime disciplinar