Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 78.º

EM VIGOR
Componente não letiva 1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível da escola. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho desenvolvido a nível da escola deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades: a) A colaboração, acompanhamento e supervisão das atividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação devidamente autorizada em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza pedagógica e científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda as conexas com matérias transversais à educação; e) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objetivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; f) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola; g) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório; h) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica; i) A orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares; j) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; l) A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do conteúdo funcional e pedagógico do docente. 4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédias, por forma a: a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; b) Permitir a realização de atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.