Artigo 12.º
EM VIGORModalidade da constituição da relação jurídica de emprego
1 - Os docentes nomeados definitivamente transitam sem outras formalidades para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, nos termos dos artigos 88.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
2 - Os docentes com contrato administrativo de provimento transitam para a modalidade de contrato a termo resolutivo, nos termos dos artigos 91.º e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.