Artigo 66.º
EM VIGORComissão de serviço
1 - A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igualmente ao pessoal docente em comissão de serviço nos termos do número anterior.