Artigo 4.º
EM VIGORTransição de carreira docente
1 - Os docentes que se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, transitam para a nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que atualmente auferem.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
a) Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, se encontram abrangidos pelo regime transitório constante dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os quais completam o tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira e avaliação do desempenho aí exigido, findo o qual transitam para a nova estrutura de carreira nos seguintes escalões:
i) 1.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro;
ii) 5.º escalão para os docentes abrangidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro;
b) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 235 correspondente ao 5.º escalão há mais de dois anos para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 245, sendo contabilizado o tempo remanescente no escalão seguinte desde que:
i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
c) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, sendo desde que:
i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz;
d) Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, estejam posicionados no índice 245 há pelo menos seis anos para efeitos de progressão na carreira transitam para a nova estrutura da carreira reposicionados no índice 299 desde que cumulativamente:
i) Avaliados nos anos civis de 2008 e 2009 e nas avaliações intercalares de 2010 e 2011 com a menção qualitativa no mínimo de Bom;
ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
3 - Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente.
4 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão na carreira.
5 - Exceciona-se do disposto no número anterior os docentes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2, cujo tempo de serviço no índice de reposicionamento é contabilizado a partir da data da sua efetivação.
6 - A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efetua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelas escolas, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados.
7 - Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro.