Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 42.º

EM VIGOR
Exercício de funções não docentes 1 - Na contagem do tempo de serviço docente efetivo para efeitos de progressão na carreira são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «funções de natureza técnico-pedagógica» as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem como condição para o respetivo exercício as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. 3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem pelo exercício de determinados cargos ou funções. SECÇÃO II Avaliação do desempenho