Artigo 21.º
EM VIGORFormação especializada
1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2 - Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissionalizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimento de ensino superior que disponha de recursos próprios nesse domínio.