Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 21.º

EM VIGOR
Formação especializada 1 - A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou atividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 - Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissionalizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimento de ensino superior que disponha de recursos próprios nesse domínio.