Artigo 65.º
EM VIGORDuração da requisição e do destacamento
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável.
2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente.
3 - Finda a mobilidade, o docente:
a) Regressa ao quadro de origem; ou
b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respetivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral.