Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 43.º

EM VIGOR
Caracterização e objetivos 1 - A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objetivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração regional autónoma, incidindo sobre a atividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente. 2 - A avaliação do desempenho do pessoal docente visa melhorar a qualidade das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 - Constituem ainda objetivos da avaliação do docente: a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica; b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual; c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente; d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional; e) Promover o mérito; f) Facultar indicadores de gestão; g) Promover o trabalho de cooperação; h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente; i) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente; j) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional. 4 - A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em decreto regulamentar regional. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)