Artigo 7.º
EM VIGORGarantia durante o período transitório
1 - Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, e a estrutura da carreira definida no presente decreto legislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, tivessem menos tempo de serviço nos escalões.
2 - Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, os docentes que forem contratados ou integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes abrangidos por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições.