Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 82.º

EM VIGOR
Regime geral 1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Serviço» a escola; b) «Dirigente e dirigente máximo» o órgão de administração e gestão da escola e, no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação. 3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes. SECÇÃO I Férias