Artigo 54.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior, determinando a bonificação prevista no artigo 53.º
3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo serão definidos por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.