Decreto Legislativo Regional 20/2012/M

Procede à segunda alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto

Artigo 67.º

EM VIGOR
Autorização da mobilidade 1 - A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, após parecer do órgão de administração e gestão de escola a cujo quadro pertencem. 2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente. 3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente. 4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar. 5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica legislação própria.