Artigo 104.º
EM VIGORProcesso disciplinar
1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão da escola.
2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão da escola, a competência cabe ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.
3 - Sendo diretor técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional de Educação.
4 - A instauração de processo disciplinar em consequência de ações inspetivas da Inspeção Regional de Educação é da competência do respetivo diretor.
5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.
6 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º, a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:
a) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspeção Regional de Educação;
b) Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o diretor ou presidente do conselho executivo pode solicitar à Inspeção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares durante os dois primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Estatuto;
c) Quando se tratar de docentes de instituição de educação especial, os processos disciplinares são instruídos pela Inspeção Regional de Educação.
7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo.
8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão da escola.
9 - (Revogado.)
10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor técnico e decidida pelo diretor regional de Educação ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor de instituição.
11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.