Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 67.º

EM VIGOR
Utilização temporária de terrenos privados 1 - Podem ser temporariamente utilizados, em regime de servidão constituída por acto administrativo da entidade competente em relação à via e mediante o pagamento de justa indemnização, para obras de reparação e construção ou obras complementares: a) As pedreiras, saibreiras e areeiros que possam fornecer materiais utilizáveis nessas obras; b) Os terrenos necessários para efectuar desvios de trânsito, para ocupar com estaleiros, depósitos de materiais, habitações do pessoal ou quaisquer outros serviços, bem como para suportar servidões de água ou quaisquer outras; c) As serventias de caminhos particulares de acesso às obras e aos centros abastecedores de materiais. 2 - As utilizações previstas no número anterior podem ter lugar imediatamente após a vistoria, da qual se lavrará auto, para efeito de posse administrativa, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no Código das Expropriações. 3 - A indemnização a pagar ao proprietário ou usufrutuário será estabelecida por acordo com este e abrangerá as despesas para reposição dos terrenos e caminhos no estado em que se encontravam e para reparação de quaisquer estragos causados na propriedade. 4 - Têm igualmente direito a indemnização os arrendatários dos terrenos ocupados, em montante a estabelecer por acordo, em atenção aos prejuízos causados à sua utilização. 5 - Na falta de acordo, o valor das indemnizações será fixado por três árbitros, designados pelo presidente do tribunal da relação competente de entre os da lista oficial, com indicação do que presidirá. 6 - Em matéria de constituição e funcionamento da arbitragem e em matéria de reclamação e recurso da respectiva decisão aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código das Expropriações.