Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º-J

EM VIGOR
Vedações 1 - É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes vivas, muros e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do terreno, salvo quando: a) Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos; b) Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno; c) Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma altura superior; d) Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja especialmente aplicável; e) A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resulte inconveniente para a via. 2 - Não é permitido o emprego de materiais ou objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do nível do terreno. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. 4 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate talude de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção estabelecidas a título precário. 5 - Nos troços de vias dentro de aglomerados populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial. 6 - A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo. SUBSECÇÃO III Servidões das redes agrícola e rural/florestal