Artigo 51.º
EM VIGORRequisitos gerais
1 - As obras, trabalhos ou actividades a que se refere o artigo anterior só serão permitidos desde que não fiquem afectadas a via e a perfeita visibilidade do trânsito, devendo as vias em causa ser objecto de sinalização adequada e, quando se justifique, regulação do sentido do trânsito, a expensas do beneficiário da autorização e sob direcção da entidade autorizante.
2 - Além do disposto no número anterior, pode o acto de autorização fixar quaisquer outras condições que, atentas as circunstâncias, se torne necessário estabelecer, respondendo os beneficiários por todos os prejuízos resultantes do seu não cumprimento, podendo para o efeito ser exigida a prestação de caução em montante adequado.
3 - Os beneficiários das autorizações serão responsáveis por todo o dano causado às vias ou seus pertences em virtude da execução dos trabalhos respectivos.
SECÇÃO II
Vias da rede municipal