Artigo 3.º
EM VIGORFormas de intervenção
1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.