Artigo 48.º-D
EM VIGORPermissões
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
a) Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
b) Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
3 - As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
a) A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
b) Não haja alteração no tipo de actividade;
c) Não resulte perigo para os utentes da via.
4 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
a) A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;
b) A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
c) O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;
d) A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.