Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 58.º

EM VIGOR
Isenções 1 - São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A entidade competente em relação à via pode, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades. 3 - As isenções das taxas referidas no n.º 2 do artigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e demais legislação aplicável. CAPÍTULO VII Fiscalizações e sanções