Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 59.º

EM VIGOR
Competência para fiscalizar 1 - A fiscalização do disposto no presente diploma é assegurada pela entidade competente em relação à gestão de cada tipo de via, sem prejuízo das competências de outras autoridades administrativas e policiais. 2 - As competências previstas no presente capítulo poderão ser exercidas pelas juntas de freguesia mediante acordos de colaboração com as entidades competentes, relativamente às vias das redes regional, rural/florestal e agrícola, ou mediante delegação do município, relativamente às vias da rede municipal, desde que fiquem assegurados o apoio técnico e o financiamento que se revelem necessários. 3 - A possibilidade contemplada no número anterior não abrange as competências relativas à instauração e promoção dos processos de contra-ordenação, devendo sempre as juntas de freguesia, para esse efeito, participar as contra-ordenações verificadas à entidade com jurisdição sobre a via.