Artigo 48.º-I
EM VIGORÁrea para passeio e estacionamento colectivo
1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definido pela entidade competente em relação à via.
4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.