Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 45.º

EM VIGOR
Execução coerciva das testadas 1 - Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou usuários dos respectivos prédios, ou seus representantes, serão notificados para procederem a essas operações. 2 - A fixação do prazo na notificação referida no número anterior deverá pautar-se por critérios de proporcionalidade, atendendo-se à extensão e complexidade dos trabalhos a realizar. 3 - Em caso de incumprimento e sem prejuízo das sanções ao caso aplicáveis, poderão os trabalhos respectivos ser executados pela entidade competente em relação à via, a expensas do notificado, com a ocupação do prédio respectivo no que para o efeito se mostrar necessário. 4 - Uma vez os trabalhos efectuados, deve o responsável ser notificado para o pagamento das despesas realizadas dentro do prazo que lhe for fixado. 5 - Nos casos em que a situação económica do responsável o justifique, e a requerimento fundamentado deste, poderá o pagamento das despesas efectuar-se em prestações, nos termos e condições a definir pela entidade competente, não podendo em qualquer caso exceder-se o período de dois anos contados a partir da data da notificação referida no número anterior. 6 - Se o responsável não pagar voluntariamente as quantias em dívida nos prazos para o efeito estabelecidos, proceder-se-á à cobrança coerciva. SECÇÃO II Servidões administrativas