Artigo 21.º-A
EM VIGORVias da rede regional
1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:
a) Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito;
iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m;
b) Estradas regionais, classificadas como vias expresso:
i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m;
iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central;
v) Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;
c) Estradas regionais, classificadas como vias regulares:
i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.
3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.
4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.