Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 21.º-A

EM VIGOR
Vias da rede regional 1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes: a) Estradas regionais, classificadas como vias rápidas: i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m; ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m; iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito; iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m; b) Estradas regionais, classificadas como vias expresso: i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m; ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m; iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m; iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central; v) Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m; c) Estradas regionais, classificadas como vias regulares: i) Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS; ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m; iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m. 2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m. 3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via. 4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.