Artigo 56.º
EM VIGORCompetência para a fixação dos montantes
1 - Nas vias que integram as redes regional, rural/florestal e agrícola, o valor e a incidência das taxas serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e da respectiva rede viária.
2 - Nas vias da rede municipal, bem como naquelas cuja manutenção ou gestão esteja a cargo dos municípios, é da sua competência a fixação do valor e da incidência das taxas.