Artigo 42.º
EM VIGORAcessos à zona da via
1 - Os acessos de vias particulares e servidões de passagem, designadamente por serventias particulares, dependem de autorização da entidade competente em relação à via e devem localizar-se e possuir características técnicas que não prejudiquem ou ofereçam risco para o trânsito.
2 - Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
a) Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;
b) Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.
3 - Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.
4 - A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.
5 - Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.
6 - A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.
7 - Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.