Artigo 48.º-L
EM VIGORRegime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
a) Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
b) Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
d) Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
e) Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
f) Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
g) Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
h) Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;
i) Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
j) Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
l) Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
m) Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
n) Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.