Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 40.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança; b) Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes; c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos; k) ... l) Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações; m) ... n) ... o) ... 2 - ... 3 - ... 4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência. 5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.