Artigo 62.º
EM VIGORProduto das coimas
1 - Ao produto das coimas estabelecidas no artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 57.º do presente diploma.
2 - Às contra-ordenações previstas nos números anteriores, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, na sua redacção actual.