Artigo 5.º
EM VIGORCaracterísticas das vias
1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.
CAPÍTULO II
Classificação e características das vias
SECÇÃO I
Rede regional
SUBSECÇÃO I
Classificação estrutural