Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 61.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Tendo em conta as proibições, as obrigações e os condicionantes estabelecidos no presente diploma e sua regulamentação, constituem contra-ordenação: a) A prática ou o exercício, na zona da via, de quaisquer actos ou actividades proibidas no presente diploma, sem a autorização ou licenciamento legalmente exigidos ou em desacordo com os termos destes; b) O estabelecimento de acessos à zona da via sem autorização ou em desacordo com os seus termos; c) A não conservação, manutenção e limpeza de testadas e limpeza da via, nos termos exigidos, depois de para o efeito notificado o responsável, quando necessário; d) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades que violem as servidões viárias definidas no presente diploma e respectiva regulamentação; e) A realização de quaisquer obras, trabalhos ou actividades sem as autorizações ou licenças da entidade competente em relação à via previstas no presente diploma, ou em desacordo com os seus termos. 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva. 3 - Quando a gravidade da infracção o justifique, as contra-ordenações previstas no presente artigo podem ainda ser punidas com a aplicação da sanção acessória de apreensão de objectos utilizados pertencentes ao agente infractor. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. 5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence à entidade competente em relação à via.