Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 9.º-B

EM VIGOR
Vias rápidas As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características: a) Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas; b) Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via; c) Inexistência de acessos marginais.