Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 57.º

EM VIGOR
Destino das receitas O produto das taxas referidas no presente capítulo constitui receita própria: a) Do Fundo Regional dos Transportes, no caso das cobradas em vias da rede regional; b) Dos municípios, nas vias que integram a respectiva rede municipal, bem como nas demais vias cuja manutenção ou gestão esteja a seu cargo; c) Da Região, nos restantes casos.