Artigo 2.º
EM VIGORRedes viárias
1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:
a) Rede regional;
b) Rede municipal;
c) Rede agrícola;
d) Rede rural/florestal.
2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.
3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros de ordenamento agrário» as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros e núcleos florestais» o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.
8 - (Revogado.)