Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 65.º

EM VIGOR
Demolição e reposição 1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, pode a entidade com jurisdição sobre a via, quando for caso disso, ordenar a demolição da obra ou dos trabalhos executados e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando para o efeito o respectivo prazo. 2 - A ordem de demolição ou de reposição é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Decorrido o prazo que for cominado sem que a ordem de demolição da obra ou de reposição do terreno se mostre cumprida, a entidade ordenante pode proceder aos trabalhos de demolição e de reposição, por conta do infractor. 4 - Efectuados os trabalhos de demolição e reposição, deve o infractor ser notificado pela entidade competente para o pagamento das respectivas despesas. 5 - Na falta de pagamento voluntário dentro dos prazos estabelecidos, procede-se à cobrança coerciva das quantias em dívida, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas e donde conste o respectivo montante global. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias