Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º-A

EM VIGOR
Zona de visibilidade Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma: a) Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º; b) Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da via que determina a curva de concordância referida na alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o lado interior da concordância, uma perpendicular à linha limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se o seu ponto de intercepção com aquela: c) Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual limita a zona de visibilidade; d) Para concordâncias com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangência da curva traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade. SUBSECÇÃO I Servidões da rede regional