Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 41.º

EM VIGOR
Utilizações condicionadas a aprovação 1 - Só mediante autorização da entidade competente em relação à via, e nas condições pela mesma estabelecidas, se podem: a) Efectuar obras ou de qualquer modo utilizar o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da via; b) Estabelecer acessos à mesma zona. 2 - No solo da zona da via pode autorizar-se: a) O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via; b) A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes; c) O estabelecimento de balanças; d) A passagem de águas de rega ou de lima através das valetas; e) A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via. 3 - Relativamente ao subsolo da zona das vias, pode autorizar-se: a) Em casos muito excepcionais, a pesquisa e captação de águas; b) O estabelecimento de canalizações ou aquedutos ou de cabos condutores de energia eléctrica ou de telecomunicações, sempre que possível fora da plataforma da via, a não ser quando se trate de atravessamentos, os quais devem ser reduzidos ao mínimo e localizados perpendicularmente, nas condições de segurança e com secção que permita substituir essa canalização ou cabo sem necessidade de levantar o pavimento. 4 - Salvo em circunstâncias excepcionais, determinadas por elementos naturais adversos e, ainda, no caso da colocação de ramais de água, as entidades responsáveis pela execução das infra-estruturas referidas na alínea b) do número anterior deverão acordar com as entidades responsáveis pelas vias as colocações desses elementos, informando-os com uma antecedência nunca inferior a seis meses. 5 - No espaço aéreo da zona da via, podem permitir-se passadiços e atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura não inferior a 5 m a contar do nível da estrada.