Decreto Legislativo Regional 39/2008/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores

Artigo 48.º-C

EM VIGOR
Excepções 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: a) O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em material que não ponha em perigo os utentes da via; b) As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas; c) Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares. 2 - As vedações a que se refere a alínea a) do número anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem direito a qualquer indemnização.