Artigo 25.º
EM VIGORProtecção da paisagem e do ambiente
1 - Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos poderão ser criadas áreas de protecção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e ambiental da rede viária, bem como garantir a segurança da mesma e um correcto ordenamento do território.
2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.
SECÇÃO II
Demarcação