Artigo 186.º
EM VIGORComunicação à Comissão Europeia
Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:
a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 184.º, no momento da sua publicação;
b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações;
c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às mesmas;
d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas;
e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame periódico da aplicação do CECE.
TÍTULO VIII
Disposições finais