Lei 16/2022

Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Resolução administrativa de litígios entre empresas 1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. 2 - O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão. 3 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio. 4 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas. 5 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º 6 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado. 7 - As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º 8 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL212/25.4YUSTR.L1-PICRS28-01-2026PAULA MELO

    REGULAÇÃO · REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE · DIREITO À NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO · DEVER DE COLABORAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora): I-A simples deslocação da indicação de factos provados, cujo conteúdo permanece inalterado, para o ponto do acervo factual que o Tribunal entendeu ser o mais adequado não configura qualquer alteração não substancial, muito menos substancial, dos factos descritos na acusação. II-Não enferma de nulidade a sentença em que o Tribunal se limitou a apreciar o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.